Sumário: 1. Enquadramento geral; 2. Definições (ofendido, assistente, lesado, vítima) e intervenção processual; 3. Propostas de alteração (lege ferenda); 4. Conclusão.
- Enquadramento geral
A vítima, que teve a sua “idade do ouro” na época da vingança privada, a partir da baixa Idade Média (mais ou menos desde o século XIII, quando entrou em crise o feudalismo) foi sendo gradualmente afastada do direito processual penal, à medida que se foi consolidando “o processo de centralização política”, como diz Taipa de Carvalho, o que se concretizou, na Idade Moderna (séculos XV a XVIII), com “uma progressiva publicização do ius puniendi” (significando que, as figuras centrais passaram a ser, por um lado o Estado, que representava o ius puniendi e, por outro lado, o delinquente, agente da infração), mas desde o final da 2ª Guerra Mundial, com o conhecimento dos horrores do nazismo, voltou a merecer atenção e a recuperar o seu espaço, ainda que inicialmente de forma lenta.
Então começou a assistir-se, a uma cada vez maior consciencialização, a nível internacional, por um lado, da importância dos Estados garantirem direitos humanos, enquanto direitos fundamentais e, por outro lado, protegerem e apoiarem todos os que são vítimas de crimes que, por isso, sofreram prejuízos/danos, vendo-se afetados nos direitos que lhes foram reconhecidos.
Assim, surge também o movimento vitimológico que, em termos genéricos, pudemos dizer que procurou alterar a forma de encarar as condutas delitivas: a abordagem passa de um ponto de vista em que o crime estava no centro (“criminocentrismo”) para o ponto de vista em que a vítima está no centro (“vitimocentrismo”).